JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001284-68.2016.5.10.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001284-68.2016.5.10.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITES DA LIDE. Nas razões do recurso, o reclamado aduz que a pretensão formulada na inicial foi de pagamento de pensão mensal enquanto perdurar o tratamento da doença ocupacional que acometeu o reclamante, mas que a condenação se deu em caráter vitalício. Os artigos 141 e 492 do CPC/15 (artigos 128 e 460 do CPC/73) exigem que o órgão julgador decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo certo que tais contornos são fixados com base nos pedidos formulados na inicial e nos argumentos trazidos em contestação. No caso, tal como destacado pelo Tribunal Regional ao manter a condenação do pagamento de pensão mensal, observa-se que na petição inicial o reclamante requereu " o deferimento de pensão mensal, enquanto perdurar o tratamento, no valor mensal do último salário, considerando a perda da capacidade laboral " (pág. 583). O v. acórdão regional, por sua vez, foi expresso ao indicar que o laudo pericial confirmou a incapacidade parcial do autor e que o trabalhador apresenta incapacidade laborativa parcial e indefinida ( definitiva ). Verifica-se, portanto, que a lide foi dirimida dentro dos limites em que foi proposta, observados os pedidos contidos na petição inicial, em relação aos quais o reclamado, inclusive, apresentou defesa e, em sequência, recurso ordinário com pedido sucessivo. Incólumes, pois, os artigos 141 e 492 do CPC. Os arestos colacionados, por sua vez, não guardam pertinência com a matéria discutida nesses autos, vez que tratam de julgamento extra petita e o contexto fático não guarda correlação com o aqui apresentado, o que atraí o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. CONCAUSA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . Em relação à matéria, destaco que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença que fixou a indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 100.000,00 e concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que o valor da indenização deveria ser de R$ 25.000,00, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Dessa forma, constata-se que o recurso não detém transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento do reclamado conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001284-68.2016.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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