JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011188-92.2014.5.15.0054

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento 0011188-92.2014.5.15.0054, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ESCALA 2X2. HORAS EXTRAS. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da jornada especial de trabalho, em regime de escala 2X2, instituída por meio de Portaria Normativa editada pela reclamada. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentindo de que deve haver norma coletiva prevendo a jornada 2X2, sendo inválida a Portaria editada unilateralmente pela Fundação CASA, não comporta reforma, tendo em vista que harmônica à iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. O período laborado em prorrogação à jornada noturna há de ser remunerado com o adicional noturno e reflexos correlatos, nos termos da Súmula 60, II, do TST. Aplicação da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NATUREZA SALARIAL. A decisão do TRT revela harmonia com a Súmula 437, III, do TST, segundo a qual, possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Aplicação da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, uma vez que a SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 firmou o entendimento de que o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus à percepção de adicional de periculosidade, com a seguinte tese jurídica: "I - O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Estando a decisão regional em harmonia com a tese jurídica fixada no Incidente de Recursos Repetitivos, de natureza vinculante e observância obrigatória, não há que se falar em violação dos dispositivos constitucionais indicados. Aplicação da Súmula 333 do c. TST. Agravo de instrumento desprovido. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A Corte local não decidiu a controvérsia relativa à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer à luz da citada Lei 9.494/97, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Assim, o processamento do recurso de revista, no aspecto, encontra óbice na Súmula 297/TST, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011188-92.2014.5.15.0054. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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