- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001127-61.2015.5.02.0385, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 2X2. PREVISÃO EM DISSÍDIO COLETIVO. O col. Tribunal Regional decidiu pela validade do acordo de compensação, em regime de escala 2x2, porque validado em sentença normativa proferida em Dissídio Coletivo de Greve . Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se constata afronta aos dispositivos ou súmula invocados. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, que considera válida a jornada de trabalho, no regime de escala "2x2", quando previamente autorizada por norma coletiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. QUINQUÊNOS. FUNDAÇÃO CASA. EXTENSÃO AO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, a reclamada, em relação aos quinquênios, procedeu à transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional, sem nenhum destaque da tese que buscava ver reexaminada por esta Corte Superior. Quanto às astreintes, transcreveu trecho estranho ao v. acórdão regional. Descumprido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade. Esta Corte, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de antiguidade e merecimento, o que enseja a concessão das promoções horizontais pleiteadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 461, §§2º e 3º, da CLT e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, II, da CLT (com a redação determinada pela Lei nº 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16. Na ocasião, estabeleceu que "os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". 2. No caso , o col. Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03/12/2013. 3. Por estar o v. acórdão regional em conformidade com a tese jurídica firmada por esta Corte Superior, em incidente de recurso repetitivo, de caráter vinculante (art. 932, III, do CPC/15), incide o art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333 do TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001127-61.2015.5.02.0385. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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