JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002973-19.2014.5.02.0013

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento 0002973-19.2014.5.02.0013, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. PARCELAS VINCENDAS. Diante das alegações genéricas de reforma do julgado, a agravante não consegue desconstituir os fundamentos do r. despacho denegatório.Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, uma vez que a SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 firmou o entendimento de que o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus à percepção de adicional de periculosidade, com a seguinte tese jurídica: "I - O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Por estar a decisão regional em descompasso com a tese jurídica fixada no Incidente de Recursos Repetitivos, de natureza vinculante e observância obrigatória, deve ser provido o recurso de revista para determinar o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividades de Agente de Apoio Socioeducativo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002973-19.2014.5.02.0013. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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