- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000516-20.2018.5.22.0109, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMANTE SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DAS PRETENSÕES. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Há transcendência jurídica da causa que diz respeito à condenação do reclamado a arcar com a totalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, em hipótese de sucumbência recíproca (791-A, §3º, da CLT), tendo em vista que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi sucumbente em parte mínima de suas pretensões, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo e. STF na ADI 5766, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. No caso dos autos, embora se trate de reclamante beneficiário da justiça gratuita, a qual seria, a princípio, devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência recíproca, o v. acórdão regional evidenciou que a sucumbência recíproca se deu em parte mínima das pretensões do reclamante e, que, por esse motivo, ainda que entenda pela aplicabilidade do art. 791-A da CLT, cabe à reclamada a integralidade dos ônus sucumbenciais. Compreendo que os honorários de sucumbência recíproca são devidos apenas quando ambas as partes forem vencidas em um ou mais pedido, em sua integralidade. Desse modo, como houve apenas sucumbência do reclamante em parte mínima do pedido, uma vez que a condenação do adicional de insalubridade não se deu sobre a totalidade do período laborado, por força da prescrição parcial declarada, deve incidir , de forma subsidiária, o parágrafo único do art. 86 do CPC, que assim dispõe: " Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Logo, correta a decisão regional que responsabilizou apenas o reclamado a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes desta c. Corte. Transcendência jurídica reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000516-20.2018.5.22.0109. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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