- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010140-92.2020.5.03.0096, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMANTE SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DAS PRETENSÕES. SUCUMBÊNCIA APENAS COM RELAÇÃO À SUBSIDIARIEDADE DO 2.º RECLAMADO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Há transcendência jurídica da causa que diz respeito à aplicação do art. 791-A, §3º, da CLT, que trata da sucumbência recíproca, em razão da conclusão de que a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente em parte mínima de suas pretensões referente à subsidiariedade requerida em face do ente público, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista . No caso dos autos, embora se trate de reclamante beneficiário da justiça gratuita, a qual seria, a princípio, devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência recíproca, o v. acórdão regional evidenciou que a sucumbência recíproca se deu em parte mínima das pretensões da reclamante e, que, por esse motivo, ainda que entenda pela aplicabilidade do art. 791-A da CLT, cabe à primeira reclamada a integralidade dos ônus sucumbenciais. Desse modo, como houve apenas sucumbência da reclamante em parte mínima do pedido, deve incidir, de forma subsidiária, o parágrafo único do art. 86 do CPC, que assim dispõe: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Logo, correta a decisão regional que responsabilizou apenas o primeiro reclamado a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais não havendo que se falar em condenação do reclamante na parcela. Precedentes desta c. Corte. Transcendência jurídica reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010140-92.2020.5.03.0096. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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