JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000706-42.2020.5.08.0128

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Recurso de Revista 0000706-42.2020.5.08.0128, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT, por se tratar de questão nova em torno do arbitramento dos honorários advocatícios quando há sucumbência recíproca, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Deve ser mantido o acórdão regional que deixou de condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, por fundamento diverso. Isso porque, na hipótese dos autos, em que pese a procedência parcial da ação, não houve sucumbência recíproca, uma vez que todos os pedidos formulados na peça inicial, concernentes às "horas extras", ao "intervalo intrajornada" e à "indenização por dano moral", foram julgados procedentes, ainda que não exatamente como postulados em relação à forma de cálculo e aos valores indicados . No Processo do Trabalho, predomina o entendimento de que a sucumbência recíproca só se configura quando pelo menos um dos pedidos é indeferido em sua totalidade, e não quando acolhido parcialmente, em valor inferior ao que foi pleiteado, por exemplo. Transcendência reconhecida e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000706-42.2020.5.08.0128. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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