- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0018200-96.1998.5.03.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 833, V, DO CPC/2015). SÚMULA N.º 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, e do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Na decisão monocrática agravada ficou registrado que quanto à alegação de violação dos artigos 1º, III, e 5º, XIII, da CF/88, embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma dos referidos dispositivos, o que atraiu o óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - E que a matéria em debate relaciona-se à impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão, afeta à legislação infraconstitucional (art. 833, V, do CPC/2015), de modo que a violação da Constituição Federal (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST), e do não preenchimento das exigências da Lei nº 13.015/2014. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0018200-96.1998.5.03.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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