JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000642-81.2018.5.08.0005

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0000642-81.2018.5.08.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . IMPENHORABILIDADE DE BEM - UTILIDADE PÚBLICA - LEI MUNICIPAL - ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST . O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Despicienda, portanto, a análise da legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. E, no caso em apreço, a discussão acerca do reconhecimento da impenhorabilidade de bem de utilidade pública, definida mediante Lei Municipal, do imóvel de propriedade do Agravante se reveste de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando, portanto, concluir pela violação direta dos dispositivos constitucionais apontados no recurso de revista. Há julgados desta Corte Superior que debatem situação análoga à presente. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000642-81.2018.5.08.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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