- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento 0002789-39.2014.5.02.0021, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. FUNDAÇÃO CASA/SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. Tal como elucidou o Tribunal Regional, o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, quando se referiu a "servidor público estadual", não distinguiu os ocupantes de cargos públicos e os empregados admitidos sob vínculo de emprego, de forma que a vantagem, adicional por tempo de serviço (quinquênios), nele prevista alcança os servidores públicos celetistas. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de instrumento desprovido. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS DO QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2002 E 2006. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO . Quanto aos temas, a reclamada não cumpriu o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia Agravo de instrumento desprovido. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2002. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO . A transcrição integral do tópico da decisão regional no tema, sem a delimitação da tese que pretende ver examinada, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A SBDI-1 do TST, no julgamento do Tema 16 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou tese de que "I - O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual." Naquela ocasião, definiu-se que " II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16" . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002789-39.2014.5.02.0021. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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