JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011493-70.2018.5.18.0016

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Recurso de Revista 0011493-70.2018.5.18.0016, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT, por se tratar de questão nova em torno do arbitramento dos honorários advocatícios quando há sucumbência recíproca, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Deve ser mantido o acórdão regional que deixou de condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sobre os pedidos parcialmente providos. Isso porque, no Processo do Trabalho, predomina o entendimento de que a sucumbência recíproca só se configura quando pelo menos um dos pedidos é indeferido em sua totalidade, e não quando acolhido parcialmente, em valor inferior ao que foi pleiteado, por exemplo. Precedentes. Nesse contexto, os honorários devidos pelo reclamante devem ser calculados apenas em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Transcendência reconhecida e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011493-70.2018.5.18.0016. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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