JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0295700-86.2005.5.02.0026

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Embargos de Declaração 0295700-86.2005.5.02.0026, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de afastar a condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração aplicada ao reclamante, quando não evidenciado o intuito de postergar o trâmite da demanda. O art. 1.206, § 2º, do CPC, dispõe que " Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa ". Do que se extrai do acórdão, os embargos de declaração opostos pelo reclamante não podem ser considerados manifestamente protelatórios, uma vez que sustentou omissões no julgado e pretendia a delimitação dos contornos fáticos da demanda. Ainda que a medida não tenha sido acolhida, não se vislumbra a ocorrência de qualquer conduta com o intuito de protelar o andamento processual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0295700-86.2005.5.02.0026. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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