JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100242-20.2016.5.01.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0100242-20.2016.5.01.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões de agravo, a parte não impugna todos os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento teve provimento negado, quais sejam: o recurso de revista não preencheu os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, e § 8º, da CLT e, por conseguinte, ficou prejudicada a análise da transcendência. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo o agravante impugnado os termos da decisão agravada. Em atenção ao princípio da dialeticidade é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar as razões nela apontadas, o que não ocorreu na espécie, de modo que não há como determinar o processamento do agravo. Incidência da Súmula nº 422 do TST. 4 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST ( inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação ). 5 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100242-20.2016.5.01.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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