- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0010228-81.2018.5.03.0135, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DÍVIDA FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o parcelamento do débito fiscal extingue ou não a execução no âmbito da Justiça do Trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte superior, tendo em vista o disposto nos artigos 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 889-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, firmou-se no sentido de que a adesão ao programa de parcelamento de dívida fiscal não enseja a extinção da execução na Justiça do Trabalho, mas apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a quitação do débito. Com efeito, em caso de descumprimento da obrigação, a execução voltará a ser processada nos autos originários. 3. Desse modo, a tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que o parcelamento da dívida acarreta a extinção da execução fiscal em razão da novação da obrigação, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010228-81.2018.5.03.0135. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.