- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento 1001182-66.2018.5.02.0042, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. PRAZO DE 15 DIAS PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, § 2°, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica na causa relativa à concessão de isenção do pagamento de custas ao empregado beneficiário da justiça gratuita, o qual não comparece à audiência, por não ter sido oportunizado pelo juízo de primeiro grau o prazo de 15 dias para apresentação de justificativa da ausência. Logo, trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT. Diante da aparente afronta do art. 844, §2º, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. PRAZO DE 15 DIAS PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, § 2°, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, mediante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, §2º da CLT, declarando-o constitucional. Diante da declaração de constitucionalidade do artigo 844, § 2º da CLT prevalece o entendimento de que empregado reclamante beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa dentro do prazo legal deverá arcar com o pagamento de custas processuais. No presente caso, o eg. TRT afastou o pagamento das custas processuais ao fundamento de que não houve a intimação do reclamante para efetuar o recolhimento no prazo de 15 dias. Não obstante, a isenção somente deve ser concedida após o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para intimar, no prazo de 15 dias, o reclamante para comprovar o motivo legal que justifique a ausência da audiência inaugural. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001182-66.2018.5.02.0042. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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