JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011119-25.2016.5.15.0043

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo 0011119-25.2016.5.15.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA EXEQUENDA NA QUAL FORAM FIXADOS OS CRITÉRIOS PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS CONFORME DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE NAS ADCS 58 E 59. 1. No caso, a sentença proferida no processo de conhecimento fixou tanto os juros como o índice de correção monetária aplicáveis, sendo que a ausência de interposição de recurso ordinário por qualquer das partes implicou no trânsito em julgado do capítulo da decisão que apreciou as matérias, o que se deu em 2016, bem antes, portanto, do julgamento pelo Supremo Tribunal das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59. 2. Sinale-se que o entendimento segundo o qual ocorre o trânsito em julgado parcial, referente a cada capítulo da decisão, é pacífico nesta Corte Superior, conforme previsto no item II de sua Súmula nº 100: " Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial ". 3. Em tal contexto, considerando a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, em que expressamente foi determinado que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês", o acórdão regional revela-se em consonância com o precedente de observância obrigatória proferido pelo Excelso Pretório, o que inviabiliza o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011119-25.2016.5.15.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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