JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001008-32.2017.5.09.0069

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001008-32.2017.5.09.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. VALE TRANSPORTE. DESCONTOS. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação ao art. 8º, da Lei nº 7.418/1985. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DO ADICIONAL. SÚMULA Nº 85 DO TST 1 - Preenchidos os pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, da CLT. 2 - Esta Corte Superior entende inaplicável, a princípio, a segunda parte do inciso IV, da Súmula nº 85 do TST, no que prevê o pagamento apenas do adicional de horas extras, nas hipóteses de descaracterização do acordo de compensação de jornada em virtude de prestação habitual de horas extras e de trabalho habitual nos dias destinados à compensação. Julgados. 3 - No caso dos autos, foi reconhecido em acórdão do Regional a invalidade do acordo de compensação, em decorrência da prestação de horas extras habituais, inclusive aos sábados os quais eram destinados à compensação. 4 - Desse modo, a decisão do Regional ao consignar que "todo o tempo trabalhado além da jornada normal será devido com o pagamento da hora mais adicional extraordinário nas semanas em que houve labor além de 02 horas extras e em sábados. Nas demais semanas, aplicável a parte final do inciso IV da Súmula 85 do c. TST. O tempo destinado à compensação será devido com o pagamento do adicional extraordinário apenas e o que ultrapassar, será devido com o pagamento da hora mais adicional extraordinário", muito embora esteja parcialmente contrária ao entendimento dessa Corte Superior, o acórdão do TRT será mantido ante a proibição do "reformatio in pejus". Prejudicada a análise da transcendência 5 - Recurso de revista de que não se conhece. VALE TRANSPORTE. DESCONTOS. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. 1 - Preenchidos os pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, da CLT. 2 - A Lei nº 7418/85 instituiu o vale-transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. O art. 8º da referida lei assegura os benefícios da lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores. Por conseguinte, se a reclamante era transportada de sua residência ao local de trabalho e vice-versa por ônibus fornecido pela reclamada, a reclamada faz jus aos benefícios constantes da Lei nº 7.418, nos termos do art. 8º da referida lei, dentre os quais o de participar dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado, de modo que o desconto efetuado no salário da reclamante a título de vale transporte não é ilícito. 3 - Registre-se que o fundamento utilizado pelo Regional de que a Lei 7.418/85 e o Decreto n. 95.247/1987, só autorizam o desconto do vale-transporte quando além de a reclamada fornecer o transporte por meios próprios ou contratados, ficar também comprovada a existência de transporte público regular no local de trabalho, não encontra amparo legal, devendo, portanto, ser afastado. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001008-32.2017.5.09.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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