- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0001180-88.2017.5.09.0128, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prestação habitual de horas extras inviabiliza a incidência da Súmula n° 85,IV, do TST, aplicável à hipótese de regime de compensação inteiramente válido, o que gera direito à remuneração como extra da jornada praticada após a 8ª diária e 44ª semanal.Assim, em casos de invalidade material do acordo compensatório, em razão da prestação dehorasextrashabituais e do trabalho nos dias destinados àcompensação, deve ser declarada a nulidade de todo o acordo decompensação. II. A Corte Regional definiu que " É incontroversa a existência de labor em sábados - dia destinado à compensação, como admite o próprio réu. Assim, não merece reparo a decisão singular, que aplica o entendimento da Súmula 36, II, deste TRT, adotado também por esta E. Turma" . III . De tal modo, a invalidade do acordo individual decompensaçãodeveria ser total e não limitadasemanaasemana, conforme decidiu o TRT. Contudo,em observância ao princípio da nonreformatioin pejus , mantém-se a decisão da Corte Regional. IV. Transcendência não reconhecida. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS configura conduta grave a ensejar arescisão indiretado contrato de trabalho. II. Assim, ao decidir pela rescisão indireta do contrato de trabalho, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o entendimento desta Corte Superior. III. Transcendência não reconhecida. IV . Recurso de revista de que não se conhece . 3.VALE-TRANSPORTE. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade da participação do empregado no custeio do vale-transporte na hipótese de transporte coletivo fornecido pelo empregador. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. A Lei nº 7.418/1985, que institui o vale-transporte, garante, expressamente, em seu art. 8º, os benefícios do referido diploma legal " ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores ", sem estabelecer, para tanto, qualquer ressalva. Logo, se o empregado é transportado até o seu local de trabalho, e para o seu retorno, em condução fornecida pelo empregador, este faz jus aos benefícios assegurados pela Lei nº 4.718/1985, dentre os quais, o de participar " dos gastos de deslocamento do trabalhador" (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.718/1985). IV . No caso dos autos, entretanto, o Tribunal Regional entendeu serem indevidos os descontos efetuados sob a rubrica "Vale Transporte" e deferiu o pedido da Autora para determinar a restituição dos valores descontados. V . Nesse sentido, constata-se que a decisão da Corte Regional, além de não encontrar respaldo legal, viola a própria literalidade do art. 8º da Lei nº 7.418/1985. VI. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que o fornecimento, pelo empregador, de condução ao empregado até o local de trabalho, e seu retorno, autoriza a participação deste em seu custeio. VII . Portanto, deve ser restabelecida a sentença que indeferiu a pretensão da Reclamante, com fundamento no art. 8º da lei 7.418/1985. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001180-88.2017.5.09.0128. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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