- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo 0010218-76.2021.5.03.0185, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença recorrida por seus próprios fundamentos quanto aos tópicos recursais suscitados pela autora, nos moldes do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Logo, fazia-se necessário que a recorrente transcrevesse o trecho da decisão de primeiro grau, demonstrando o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. 2. Não observado o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, resta prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010218-76.2021.5.03.0185. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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