- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010201-28.2023.5.15.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Como bem registrado na decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional, o recorrente não cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese dos autos, a causa é submetida ao procedimento sumaríssimo, na qual a Corte Regional confirmou a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos moldes do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Assim, caberia à parte recorrente transcrever o trecho preciso da sentença que consubstanciasse o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não ocorreu. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010201-28.2023.5.15.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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