- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0010072-92.2020.5.15.0037, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . INOCORRÊNCIA. 2. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos moldes do art. 895, § 1º, IV, da CLT, o acórdão proferido em recurso ordinário, que mantém a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, atende à previsão constitucional de que todas as decisões judiciais devam ser fundamentadas, pois faz dos fundamentos da sentença mantida a sua razão de decidir. 2. No caso, fazia-se necessário que a parte recorrente transcrevesse o trecho da decisão de primeiro grau , demonstrando o prequestionamento da matéria , objeto do recurso de revista. Não observado o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, resta prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010072-92.2020.5.15.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.