JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010478-07.2014.5.15.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010478-07.2014.5.15.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. No caso concreto, as matérias impugnadas no recurso de revista e reiteradas no agravo de instrumento, ora em exame, não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. 2. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em vinte e cinco mil reais pelo juízo de primeiro grau), o que revela a falta de transcendência econômica. 3. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional sobre as os cartões de ponto e as "marcações irregulares", vez que a Corte Regional manifestou-se expressamente sobre tal aspecto. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada, ônus que lhe cabia, foram considerados válidos, vez que a reclamante não foi capaz de desconstituí-los, considerando a prova testemunhal dividida. Ademais, as marcações irregulares foram consideradas esporádicas e insuficientes para invalidar os controles de jornada. Discordar da conclusão da Corte Regional implicaria em reexame de provas, o que é obstaculizado pela Súmula 126 do TST. 4. Assim, não se constata transcendência política, diante do lastro jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. 5. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não aponta violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010478-07.2014.5.15.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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