- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000824-38.2017.5.06.0141, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1. O Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a concluir pela validade dos cartões de ponto apresentados pela ré . Com efeito, a Corte de origem consignou que houve a apresentação de cartões de ponto válidos pela reclamada, a qual se desincumbiu do ônus que lhe competia (Súmula 338 do TST). Nesse contexto, concluiu que cabia à reclamante "o ônus de comprovar a imprestabilidade dos documentos de controle de jornada", do qual não se desvencilhou. 1 .2. Assim, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão no julgado. Incólumes, por conseguinte, os artigos apontados como violados. Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO (SÚMULA 126 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1. No caso, a Corte a quo manteve a sentença que considerou válidos os registros de ponto apresentados pela reclamada, registrando que "os cartões de ponto, de fato, revelam a anotação de diversas horas extras, demonstrando que não havia qualquer impedimento quanto à correta marcação da jornada". A Corte de origem destacou, ainda, que "a prova dos autos revela a correta marcação do ponto eletrônico, que se dava através de sistema biométrico, com emissão de recibos do horário registrado, possibilitando sua conferência pelo empregado". 2.2. Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 2.3. Verifica-se que o recurso de revista não preenche os requisitos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, por ausência de transcendência da causa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000824-38.2017.5.06.0141. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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