JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010937-14.2015.5.15.0095

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0010937-14.2015.5.15.0095, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT que registram a constatação da ausência de culpa in vigilando do ente público mediante: a) premissas fáticas alusivas à instauração de procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa e rescisão de contrato; b) a conclusão do TRT no sentido de que "os pleitos deduzidos pela autora na presente ação, em sua maioria, estão relacionados com os atrasos salariais do último mês efetivamente trabalhado (janeiro/2015) e com as verbas rescisórias decorrentes do pedido de rescisão indireta, o que revela a ausência de culpa da Municipalidade no que tange à fiscalização do cumprimento das obrigações devidas no curso do contrato de trabalho." 4 - Não se aplica multa, pois os critérios de aplicação da Lei nº 13.015/2014, embora firmados na Sexta Turma, podiam mesmo ensejar alguma dúvida da parte, especialmente quanto ao confronto analítico (que, nem sempre tranquilo, afere-se caso a caso). 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010937-14.2015.5.15.0095. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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