JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000834-42.2016.5.05.0401

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0000834-42.2016.5.05.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 4 - No caso dos autos, o reclamado Estado da Bahia transcreveu apenas os fundamentos do acórdão de embargos de declaração, os quais fazem alusão somente às súmulas do Regional adotadas no acórdão de recurso ordinário. Não consta da transcrição, especialmente, o prequestionamento de elementos essencialmente fáticos que se relacionam à (in)existência de conduta fiscalizatória do ente público quanto ao cumprimento das normas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000834-42.2016.5.05.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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