JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001464-66.2017.5.05.0271

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001464-66.2017.5.05.0271, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ECT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSALTO SOFRIDO EM BANCO POSTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subjetiva da agravante, ao fundamento de que "a culpa resta configurada ao negar a devida assistência ao empregado que ficou sob a mira de assaltantes no interior do local de trabalho; medida mínima que poderia ter adotado para minorar o abalo emocional do empregado" (Súmula 126 do TST). Ademais, incontroverso que o reclamante foi vítima de assalto em agência que funcionava como banco postal, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral encontra guarida na atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, que reconhece a responsabilidade objetiva da ECT pelos danos sofridos por seus empregados em hipóteses como a dos autos, por constituir atividade de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Precedentes. Nestes termos, fica afastada a possibilidade de transcendência política. Ausência, ainda, os demais indicados previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido . 2 - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). O trecho transcrito nas razões do recurso de revista não corresponde aos fundamentos do acórdão do Tribunal Regional proferido nestes autos, não atendendo, assim, o requisito do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001464-66.2017.5.05.0271. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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