JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012245-70.2015.5.15.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Embargos de Declaração 0012245-70.2015.5.15.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÔNUS DA PROVA (SÚMULA 331, V, DO TST). VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O acórdão embargado manteve a condenação do segundo reclamado à responsabilidade subsidiária, em face da ausência de prova de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público. 2. A decisão proferida por esta Turma julgadora encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com os julgamentos proferidos pelo STF na ADC 16 e no RE 760.391, e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012245-70.2015.5.15.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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