- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010553-78.2015.5.01.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. 1 - Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do art.282, § 2º, do CPC/2015, pois se constata a possibilidade de julgamento do mérito favorável à agravante. 2 - Preliminar superada. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE ACOMODAÇÃO EXCLUSIVA EM EMBARCAÇÃO (NAVIO MERCANTE) PARA EMPREGADA MULHER. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. LEI Nº 9.029/95. INCIDÊNCIA. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O TRT deu a indenização por danos morais postulada pela reclamante em razão de ter sido acomodada com trabalhador do sexo masculino na mesma cabine-dormitório de navio mercante, sem direito a privacidade. A Corte regional reconheceu a conduta irregular do empregador, que dispensou a reclamante por ser mulher, pois não havia cabine específica para trabalhadora do sexo feminino. Porém, indeferiu o pedido de reintegração ou de pagamento de indenização em dobro do período de afastamento por dispensa discriminatória, em razão de a reclamante estar em contrato de experiência. A matéria deve ser discutida com mais profundidade no recurso de revista, pois o acórdão do TRT parece relevar a discriminação apenas em função do tipo de contrato ajustado. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1 - Inicialmente, registre-se que as instâncias percorridas reconheceram o dano moral sofrido pela trabalhadora e deferiram a indenização respectiva, estando em discussão no recurso interposto para esta Corte apenas o quantum arbitrado pelo TRT, sob os aspectos da proporcionalidade e razoabilidade. 2 - Embora a parte tenha transcrito trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão do TRT e suas alegações concernentes ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral (se proporcional ou razoável), porquanto o trecho indicado não contem todas as premissas de fato e de direito necessárias ao exame da controvérsia, em especial: a) o valor inicialmente arbitrado a título de indenização pela Vara do Trabalho, e que a Corte de origem entendeu exagerado; b) os fatos que ocasionaram o deferimento da indenização por dano moral. 3 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1º-A, I, da CLT), a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º-A, III, da CLT). 4 - Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE ACOMODAÇÃO EXCLUSIVA EM EMBARCAÇÃO (NAVIO MERCANTE) PARA EMPREGADA MULHER. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. LEI Nº 9.029/95. INCIDÊNCIA. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A controvérsia repousa sobre o direito de empregada à reintegração ou percepção de remuneração em dobro na forma do art. 4º da Lei nº 9.029/95, em decorrência de dispensa discriminatória durante o curso de contrato de experiência. 3 - No caso, o TRT de origem, com fulcro no depoimento do preposto da reclamada, concluiu que a reclamante não se descurou de seus deveres funcionais, sendo dispensada por ser mulher, uma vez que as acomodações do navio mercante onde laborava não levavam em conta seus atributos de gênero . Destacou, ainda, que a exigência de que a empregada dividisse com um homem a cabine-dormitório na embarcação revela o constrangimento de ver invadida a sua privacidade e quebrado o seu direito ao recato. Contudo, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a reintegração da reclamante, por considerar incompatível com o caráter provisório do contrato de experiência. 4 - A Lei nº 9.029/95 trata da proteção do empregado contra práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. De acordo com seu art. 1º, "é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no". Já o art. 4º da referida lei reza que o empregado pode optar pela reintegração no emprego ou percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, no caso de dispensa por ato discriminatório. 5 - Nesse contexto, com intuito de conferir ao caso interpretação consentânea com a ordem constitucional, observando-se uma interpretação da lei que busque alcançar os fins sociais, não há como se concluir que a previsão do art. 4º da Lei nº 9.029/95 exclua os contratos por tempo determinado. Cumpre enfatizar que esse dispositivo não distingue, tampouco faz referência específica ao alcance somente dos contratos de trabalho por prazo indeterminado. Nesse sentido, vale a incidência do disposto nos arts. 4º e 5º da LINDB, in verbis: "Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito; Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". 6 - Nessa senda, a interpretação da lei permite extrair das normas que regulam a matéria a obrigação de garantir proteção ao empregado que sofre dispensa discriminatória, seja qual for a modalidade contratual. 7 - Vale, por analogia, destacar que esta C. Corte, nos casos decorrentes de acidente de trabalho, reconhece de forma expressa a extensão da proteção aos contratos por tempo determinado (Súmulas nº 378, III, do TST). 8 - Nesse contexto, não pode prevalecer o posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu preponderância aos efeitos dos contratos a termo, em detrimento da proteção da empregada contra dispensa discriminatória patente nos autos. 9 - Devida, pois, a remuneração do período de afastamento, em dobro, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que não se revela cabível a reintegração da reclamante, que havia sido contratada por prazo determinado (ação ajuizada em 2015). 10 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010553-78.2015.5.01.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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