- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000793-39.2017.5.09.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EMPREGADO BRASILEIRO. NAVIO DE CRUZEIRO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que o conjunto probatório demonstra que os trâmites para a contratação se deram no Brasil e que a seleção e a celebração do contrato foram feitas por meio eletrônico (e-mail e SKYPE) e por intermédio de agência de recrutamento e que durante o período em que o reclamante estava embarcado o navio navegou pela costa brasileira e por águas estrangeiras. A decisão regional, conforme proferida está em harmonia com a jurisprudência da SBDI-I desta Corte, que, ao analisar o processo E-RR-10614-63.2019.5.15.0064, (acórdão publicado em 07/12/2023) firmou entendimento de que "nos termos do art. 3º, II, da Lei 7.064/1982, aos trabalhadores nacionais contratados no país ou transferidos do país para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira" , sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Precedente. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV E EXAME TOXICOLÓGICO NA ADMISSÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM. LABOR EM NAVIOS. CRUZEIROS MARÍTIMOS DETERMINADOS. SAZONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT, com esteio nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame, a teor da Súmula nº 126 desta Corte registrou que o reclamante manteve contratos de trabalho por prazo determinado com os réus nos período de 17/10/2014 a 14/06/2015 e 01/02/2016 a 28/09/2019, na função de garçom. Consignou que tal modalidade contratual é válida na medida em que o labor em navios é sazonal, cuja atividade transitória autorizaria a contratação de empregados a termo determinado. Tem-se como condição para a validade do contrato por prazo determinado o atendimento dos requisitos enumerados no artigo 443 da CLT. Incontroverso nos autos que foi firmado contrato a termo, com duração inferior ao limite previsto no art. 445 da CLT, e sem notícia de violação dos termos do art. 451 da CLT. Não há notícia também de prestação de serviços em períodos "a descoberto", nos interregnos contratuais. Logo, dada a natureza transitória da atividade a bordo de navios e cruzeiros, bem como a ausência de distorções práticas dessa modalidade de contratação, conclui-se pela validade da contratação operada por prazo determinado na hipótese. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO FIXADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DA CONVERSÃO DO PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente utilizando-se a cotação do câmbio da data da contratação do empregado. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV E EXAME TOXICOLÓGICO NA ADMISSÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV E EXAME TOXICOLÓGICO NA ADMISSÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber se a exigência de testes para detecção do vírus HIV e toxicológico quando da admissão pela empresa que presta serviços em navios, durante a realização de cruzeiros marítimos, configuraria dano moral. Dessume-se do acórdão regional que a empresa exigia a realização do exame de HIV e toxicológico para a contratação de todos os empregados da embarcação, sem distinção. A conduta da empresa parece razoável diante da peculiaridade da prestação de serviços, que ocorre em navios, durante a realização de cruzeiros marítimos. Os tripulantes permanecem por diversos dias embarcados, em alto mar, sem acesso a médicos especializados, hospitais ou remédios específicos. Desta maneira, tendo em vista a estrutura médica limitada, a exigência de prévio exame de seus empregados possibilita à reclamada providenciar eventual medicação e tratamento específicos, o que revela que a atitude patronal visa, em realidade, a proteção do próprio empregado. Registre-se, ainda, a ausência de alegação quanto à inviabilização da contratação em caso de sorologia para HIV e teste toxicológico positivo. Logo, a exigência dos exames, por si só, não caracteriza conduta discriminatória da reclamada, nem mesmo é capaz de causar abalo moral no autor, não havendo falar em violação da privacidade e intimidade, nem mesmo ato abusivo ou ilícito por parte da empresa, que possui o dever de garantir a segurança da tripulação e de todos os seus passageiros. Precedente desta Turma. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000793-39.2017.5.09.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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