- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Recurso de Revista 1000506-22.2020.5.02.0601, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS E EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NOS ATOS DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE O COMPÕEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há que se falar em transcendência econômica (art. 896-A, §1º, I, da CLT), visto que não se afigura debate que conduza à conclusão de que há valores pecuniários de excessiva monta. A transcendência social (art. 896-A, §1º, III, da CLT) também não se verifica, tendo em vista que a causa não está atrelada à pretensão de trabalhador/reclamante, quanto a direito social constitucionalmente assegurado. De igual sorte, não se vislumbra a existência de transcendência jurídica (art. 896-A, §1º, IV, da CLT), haja vista que a questão jurídica trazida a debate não é nova na interpretação da legislação trabalhista. Por fim, inexiste transcendência política (art. 896-A, §1º, II, da CLT), porquanto inarredável a conclusão acerca da responsabilidade solidária, quer seja em razão da configuração do grupo econômico por coordenação na vigência da Lei nº 13.467/2017, quer seja em razão da vontade das partes manifestada nos atos constitutivos do consórcio que consigna a solidariedade entre as empresas que o compõem. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000506-22.2020.5.02.0601. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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