JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010248-21.2014.5.03.0165

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010248-21.2014.5.03.0165, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verificado que o reclamante suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de maneira totalmente genérica, visto que apenas menciona que o Juízo a quo deixou de analisar as questões suscitadas nos Embargos de Declaração, sem ao menos especificar a matéria objeto de insurgência e, ainda, o ponto específico relevante para o deslinde do feito, não há como verificar a plausibilidade do inconformismo da parte. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA , A Corte a quo, após análise da prova produzida nos autos, concluiu que não houve alteração de domicílio a atrair a hipótese do art . 469, § 3.º, da CLT. In casu, patente a incidência da Súmula n.º 126 do TST. DIFERENÇA SALARIAL (PISO DA CATEGORIA) Ao contrário do que alega o reclamante, o Regional deu plena validade à norma coletiva que fixou "faixas salariais mínimas e máximas para alguns cargos". O Regional, interpretando norma coletiva, concluiu que o reclamante percebia salário dentro da margem de valores determinada pelos ACT´s de sua categoria profissional e que era indevido o pagamento de diferenças salariais e consectários com base no teto máximo do piso fixado nos aludidos instrumentos normativos. Nesse contexto, vê-se que o deslinde da controvérsia envolve a interpretação de norma coletiva, razão pela qual o seguimento do Recurso de Revista depende da demonstração de dissenso de teses, à luz do que preconiza do art. 896, "b", da CLT, o que não foi demonstrado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010248-21.2014.5.03.0165. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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