JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001167-39.2016.5.02.0084

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001167-39.2016.5.02.0084, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.092 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Nos termos da tese fixada pelo STF, quando do julgamento do tema 1.092 da Tabela de teses de Repercussão Geral, "compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". E, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão proferida, nos seguintes termos: "modulação dos efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)". In casu, verificado que há sentença de mérito proferida em 2016, remanesce com esta Justiça Especializada a competência para o julgamento do presente feito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO NO DECISUM. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido no acordão regional, no tópico concernente à alegada ilegitimidade passiva, não há falar-se em conhecimento do apelo. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Assim, mantém-se o teor da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por outros fundamentos. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO. INTEGRAÇÃO À LIDE. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que a responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em casos com o dos autos, limita-se ao repasse de recurso financeiro para o custeio da complementação de aposentadoria. Ou seja, não há relação jurídica do Poder Público com os ex-empregados da reclamada (SABESP). Nesta senda, não há falar-se em litisconsórcio necessário, e, por conseguinte, em integração da Fazenda Pública do Estado de São Paulo à lide. Precedentes. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA N.º 327 DO TST . Em conformidade com a diretriz firmada na Súmula n.º 327 do TST, "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". In casu, sendo postuladas diferenças de complementação de aposentadoria, afigura-se acertada a aplicação da prescrição parcial. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por outros fundamentos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001167-39.2016.5.02.0084. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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