JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000801-38.2010.5.02.0048

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
14/06/2022

TST – Agravo Interno 0000801-38.2010.5.02.0048, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 14/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO FORA DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO AGRAVO INTERNO - RECURSO INCABÍVEL NESTES CAPÍTULOS . 1. É incabível o agravo interno para reexaminar os tópicos da decisão negativa de admissibilidade fundamentados fora do sistema de repercussão geral. 2. O agravo interno a ser julgado pelo Órgão Especial do TST se destina somente a impugnar o decisum de admissibilidade que aplicou entendimento firmado pelo STF no regime de repercussão geral (arts. 1.021, caput , 1.030, § 2º, do CPC/2015, 42, VII, 76, I, "i", 265 e 266 do RITST). Agravo não conhecido nestes pontos . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL E PAGA COM RECURSOS PÚBLICOS - TEMA 1092 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1092, no julgamento do RE 1.265.549, concluiu que compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa. 2. No julgamento dos embargos de declaração, os efeitos da tese jurídica definida no Tema 1092 foram modulados para preservar a competência da Justiça do Trabalho nas causas com sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do RE 1.265.549, ocorrida em 19/6/2020. 3. Portanto, exatamente como delimitado pelo Pretório Excelso e considerando a modulação dos efeitos, deve ser resguardada a competência da Justiça do Trabalho no presente caso, não sendo admissível o recurso extraordinário neste capítulo, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC/2015. 4. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000801-38.2010.5.02.0048. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 14/06/2022.)
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