- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 14/06/2022
TST – Agravo Interno 0065500-29.2004.5.02.0022, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 14/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Competência para processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a Administração Pública direta ou indireta. 1. Conforme asseverado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 1.092 do ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " (RE 1265549 RG / SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/6/2020). Entretanto, também acolheu os embargos de declaração opostos contra aquela decisão para modular os efeitos do acórdão embargado e manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final da execução, " todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) ", sendo que, na hipótese, a sentença que julgou parcialmente procedente a ação foi publicada em 19/12/2006, antes, portanto, de 19/6/2020, razão pela qual não se aplica, no caso vertente , a aludida tese proferida pelo STF em reafirmação de jurisprudência sobre a matéria. 2. Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em perfeita harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, o que obsta a admissão do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0065500-29.2004.5.02.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 14/06/2022.)
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