JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011691-59.2015.5.03.0104

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Embargos de Declaração 0011691-59.2015.5.03.0104, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno da reclamada, mantendo, por conseguinte, a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a parte, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, notadamente a indicação precisa do trecho do acórdão regional, que contém a tese impugnada, bem como o cotejo analítico de teses. Inconformada, a reclamada opõe os presentes Embargos de Declaração, asseverando que destacou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada, "colocando em negrito e sublinhado". No entanto, cotejando o teor do Recurso de Revista, com o pedido de esclarecimento, o que se verifica é que não há destaque algum do trecho do acórdão regional, reitere-se, transcrito de maneira totalmente dissociado do pedido de reforma. Vê-se, portanto, que não há omissão a ser sanada, e sim, tão somente, a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos de Declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011691-59.2015.5.03.0104. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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