JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011051-89.2015.5.12.0012

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
29/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0011051-89.2015.5.12.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 29/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno da reclamada, por verificar que a parte, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. A reclamada opõe os presentes Embargos de Declaração, asseverando que há omissão no julgado, tendo em vista a ausência de manifestação acerca da alegada afronta ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, na medida em que os parâmetros para o pagamento das horas in itinere estavam previstos em norma coletiva. Como se vê, a parte embargante opõe o presente apelo à deriva dos permissivos da lei, não se atentando, nem mesmo, para o teor do voto embargado. In casu, não há omissão alguma para ser sanada. Isso porque, conforme expressamente consignado no decisum, o não preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade impede que esta Turma julgadora avance no exame do mérito da controvérsia, situação que se estabeleceu no caso dos autos. Assim, uma vez constatado o nítido caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011051-89.2015.5.12.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 29/08/2022.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno da reclamada, mantendo, por conseguinte, a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a parte, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, notadamente a indicação precisa do trecho…

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