JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020672-26.2020.5.04.0702

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
29/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0020672-26.2020.5.04.0702, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 29/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, o Agravo de Instrumento foi denegado seguimento, porque a parte Recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT quanto a todos os temas suscitados no Recurso de Revista. No julgamento do Agravo Interno, esta 1.ª Turma do TST manteve o óbice do citado dispositivo celetista e acrescentou expressamente que o vício detectado não era passível de superação, porque não se referia a mero defeito formal, mas a não observância de pressuposto de admissibilidade recursal intrínseco do apelo Revisional. A alegação da embargante de que "[...], uma vez demonstrada que a necessária indicação de trecho é medida prescindível, bem como reconhecida a transcendência da matéria [...]" (fls.689 ), beira a litigância de má-fé prevista no art. 80, VII, do CPC/2015. Esta Corte Superior, tanto no julgamento do Agravo de Instrumento, monocraticamente por este Relator, quanto no Agravo Interno, por esta 1.ª Turma do TST, citou a jurisprudência reiterada do TST no que tange a imprescindibilidade do cumprimento dos requisitos de dispostos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT e, mesmo assim, a Companhia reclamada insiste na interposição do presente Declaratório, afirmando que há contradição no julgado embargado, porque a indicação da tese jurídica específica é dispensável para o prequestionamento da matéria controvertida. Ora, a parte embargante insiste, pela terceira vez, na mesma tese, qual seja: a necessidade de se concluir pela não exigência dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista (art. 896, § 1.º-A, inciso, da CLT) e o consequente exame da matéria de fundo do apelo. É notório, pois, o intuito protelatório dos presentes Embargos de Declaração. A abusividade do direito de recorrer deve ser coibida pelo Judiciário, na medida em que deve prevalecer entre as partes litigantes a boa-fé processual, além da observância do princípio da razoável duração do processo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, ante o nítido caráter protelatório dos Declaratórios. Embargos de Declaração conhecidos e não providos com aplicação de multa por litigância de má-fé . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020672-26.2020.5.04.0702. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 29/08/2022.)
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