- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 08/07/2022
TST – Mandado de Segurança 1006239-26.2020.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 08/07/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DESTA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Consoante disposto na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho , " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinaliza a súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal ao estabelecer que " Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". De outro giro, preconiza a súmula 268 do Supremo Tribunal Federal que "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". II. No caso concreto, o ato dito coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é o acórdão exarado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001411-24.2013.5.02.0202, no curso da execução, negou provimento ao agravo de petição interposto, indeferindo o pedido de expedição de ofícios junto ao CAGED , por entender que os valores porventura percebidos pelas sócias executadas a título de salários ou proventos de aposentadoria não podem ser objeto de penhora, com fulcro no art . 835, inciso IV, do CPC/2015. III. Em face dessa decisão, valeu-se a parte exequente, ora recorrente, do vertente mandado de segurança, tendo o Tribunal de origem decidido pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 ao caso concreto, entendendo que " existe recurso próprio, sendo cabível a interposição de recurso ao Tribunal Superior e não mandado de segurança ". Ato contínuo, valeu-se a parte impetrante do vertente recurso ordinário aduzindo, em síntese, que , " nos exatos termos do § 2º , do art. 896, da CLT c/c Súmula nº 266, do C. TST, a interposição do recurso de revista na fase de execução, com exceção da hipótese prevista no §10 do mesmo dispositivo, somente é possível e cabível por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não é hipótese dos autos". Assim, ante o suposto esgotamento das vias recursais ordinárias, defende ser o mandado de segurança o remédio cabível. IV. Todavia, em consulta a jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se que o tema de fundo do presente mandado de segurança, qual seja, penhora de salários do devedor trabalhista sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e a expedição de ofícios para pesquisa patrimonial do executado , fora, por diversas vezes, objeto de julgamento por este Colendo Tribunal em sede de recurso de revista aviado no curso da execução, com fulcro na violação a dispositivos de caráter constitucional. Destaca-se o RR-10804-58.2015.5.18.0104, da 4ª Turma, de Relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, publicado no DEJT 21/05/2021, no qual foi reconhecida a transcendência política do tema e dado provimento ao recurso de revista que impugnava ato do juiz que indeferiu consulta ao CAGED . V. Desse modo, incumbiria a parte impetrante, exequente na ação matriz, ter interposto o recurso cabível a contar da ciência da publicação da decisão impugnada, qual seja, recurso de revista e, sucessivamente, se necessário fosse, agravo de instrumento em recurso de revista. No caso em testilha, em face do acórdão prolatado em sede agravo de petição (publicado em 27.11.2020) valeu-se a parte impetrante, ora recorrente, do vertente mandado de segurança em 10.12.2020 (último dia do prazo para interposição de recurso de revista). Todavia, por não se tratar a ação mandamental de recurso, não há falar em preclusão máxima, de modo que se reconhece, para além da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-II ao caso concreto, o trânsito em julgado superveniente da ação matriz. Em outros termos, o mandado de segurança não é capaz de suspender a marcha processual da ação matriz, uma vez que não possui efeitos transrescisórios e natureza desconstitutiva - tal qual ocorre em sede de reclamação. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento, com fulcro no art. 5º, II e III, da Lei nº 12.016/2009 e da OJ nº 92 desta SbDI-2 e súmula 268 do Supremo Tribunal Federal. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1006239-26.2020.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 08/07/2022.)
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