JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1000830-35.2021.5.02.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Mandado de Segurança 1000830-35.2021.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA VIA CAGED. SÓCIO. SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. INSURGÊNCIA MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho , " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinaliza a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal ao estabelecer que " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que indeferiu, com fulcro na impenhorabilidade, o pedido formulado pela parte exequente de realização de pesquisa, via CAGED, objetivando a localização de eventual contrato de trabalho dos sócios-executados, com a posterior penhora de percentual de seu salário, em 17 de fevereiro de 2021, tendo o mandado de segurança sido impetrado em 24 de fevereiro de 2021. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante, em síntese, ser arbitrária a decisão do magistrado que indeferiu a pesquisa via CAGED , uma vez que , após a vigência do CPC/2015, seria " plenamente possível a penhora de até 50% do salário do devedor, visando adimplir valores de natureza alimentar ". Requereu no bojo do writ, inaudita altera parte , a cassação do ato impugnado, bem como a imediata penhora de 20% (vinte por cento) do salário do executado. IV. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, em decisão unipessoal, com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 92 desta SbDI-II, indeferiu a petição inicial do mandamus e declarou o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC de 2015, por vislumbrar a existência de medida própria para impugnar a decisão judicial que indefere a realização de pesquisa, via CAGED, no curso da execução, qual seja, o agravo de petição. V. Em sede de agravo interno, a 5ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região conheceu do recurso e , no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. VI. Contra essa decisão, recorreu a parte impetrante impugnando os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, argumentando, em síntese, que o agravo de petição não é dotado de efeito suspensivo, o que, a princípio, possibilitaria a impetração do mandado de segurança. VII. As razões da parte recorrente não merecem prosperar, uma vez que, considerando a teoria que identifica e distingue os meios de impugnação quanto ao objeto impugnado e a projeção dos efeitos do ato judicial combatido para além da própria relação processual em que proferido, conjugada com a ratio decidendi dos precedentes desta Corte Superior, a circunstância fática apta a ensejar o juízo positivo quanto ao interesse processual em comento compreende, além da natureza teratológica da decisão (que, porém, pode não existir) e da ausência de recurso próprio no qual possa ser requerida a concessão de efeito suspensivo, a necessária lesão à esfera jurídica das partes - ou de terceiros - decorrente dos efeitos extraprocessuais daquela. VIII. No que toca à jurisprudência desta Corte Superior, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais possui precedentes afirmando que, conforme regra insculpida no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. Afinal, a despeito do disposto no artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, para o qual a existência de recurso com efeito suspensivo afasta o cabimento domandado de segurança, na esfera trabalhista inexiste recurso dotado de efeito suspensivo imediato, o que não impede a formulação de pedido cautelar incidental com este escopo. IX. Nessa quadra, incumbiria a parte impetrante, exequente na ação matriz, conforme reiterada jurisprudência desta SbDI-II em casos fáticos-jurídicos semelhantes, ter interposto o recurso cabível a contar da ciência da publicação da decisão impugnada, qual seja, recurso de agravo de petição e, sucessivamente, se necessário fosse, agravo de instrumento em agravo de petição e, por fim, recurso de revista, como demonstrado no RR-10804-58.2015.5.18.0104, da 4ª Turma, de Relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, publicado no DEJT 21/05/2021, no qual foi reconhecida a transcendência política do tema e dado provimento ao recurso de revista que impugnava ato do juiz que indeferiu consulta ao CAGED . Logo, existindo medida processual própria, incabível a impetração do vertente mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-II e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido, precedente desta SBDI-II/TST. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000830-35.2021.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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