- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Mandado de Segurança 1002324-32.2021.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO E OFÍCIO AO CAGED PARA POSTERIOR PENHORA SOBRE SALÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra acórdão proferido pela 15ª Turma do TRT da 2ª Região, mediante o qual se indeferiu pedido de expedição de ofício ao CAGED para o fim de obter informação quanto à condição empregatícia dos sócios executados para, com esta, requerer a penhora de salários. 2. O ato apontado como coator é passível de impugnação mediante a interposição de recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, é incabível o mandado de segurança, nos termos do inc. II do art. 5º da Lei 12.016/2009, da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo o Tribunal Regional do Trabalho asseverado que a decisão apontada como ato coator transitou em julgado em razão da não interposição de recurso de revista, o mandado de segurança mostra-se incabível, também, em razão do disposto no inc. III do art. 5º da Lei 12.016/2009 e da Súmula 33 desta Corte. Precedente. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002324-32.2021.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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