- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2022
- Data de publicação
- 29/07/2022
TST – Embargos de Declaração 0002250-49.2015.5.09.0084, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A pretensão de rediscutir o acerto da decisão embargada, por meio da qual não se conheceu de Agravo interno, por ausência de fundamentação, com supedâneo na diretriz da Súmula n.º 422, I, do TST, não se coaduna com a natureza integrativo-retificadora dos Embargos de Declaração. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. 3. Embargos de Declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002250-49.2015.5.09.0084. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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