JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002250-49.2015.5.09.0084

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2022
Data de publicação
29/07/2022

TST – Embargos de Declaração 0002250-49.2015.5.09.0084, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A pretensão de rediscutir o acerto da decisão embargada, por meio da qual não se conheceu de Agravo interno, por ausência de fundamentação, com supedâneo na diretriz da Súmula n.º 422, I, do TST, não se coaduna com a natureza integrativo-retificadora dos Embargos de Declaração. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. 3. Embargos de Declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002250-49.2015.5.09.0084. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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