- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Embargos de Declaração 0000376-88.2012.5.04.0402, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A pretensão de rediscutir o óbice processual detectado por esta colenda Subseção, impeditivo do conhecimento do Agravo interno, consubstanciado na diretriz consagrada na Súmula n.º 422, I, do TST, não se coaduna com a natureza integrativo-retificadora dos Embargos de Declaração. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. 3. Embargos de Declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000376-88.2012.5.04.0402. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.