- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2022
- Data de publicação
- 29/07/2022
TST – Recurso de Embargos 0000260-56.2015.5.06.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. LEI Nº 13.015/14, CPC/15 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/16 DO TST. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 0015. TESE FIXADA NO IRR-1757-68.2015.5.06.0371 . Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de o carteiro motorizado, empregado da ECT, acumular o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta e o adicional de periculosidade. No presente caso, o recurso de embargos foi interposto contra acórdão de Turma por meio do qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada - ECT - para excluir da condenação o pagamento do adicional AADC quando houver o pagamento do adicional de periculosidade respectivo . Ocorre que, em sessão de 14 de outubro de 2021, ao julgar o IRR - 1757-68.2015.5.06.0371, a SBDI-1 fixou a tese jurídica no Tema Repetitivo nº 15 de que: " diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". Assim, não estando o acórdão turmário em conformidade com este entendimento, deve ser acolhida a pretensão recursal para condenar a reclamada ao pagamento cumulativo de ambos os adicionais, e seus reflexos, ao reclamante . Precedente da SBDI - 1. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000260-56.2015.5.06.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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