JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001875-07.2015.5.06.0351

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2022
Data de publicação
29/07/2022

TST – Recurso de Embargos 0001875-07.2015.5.06.0351, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/14, CPC/15 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/16 DO TST. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 0015. TESE FIXADA NO IRR-1757-68.2015.5.06.0371 . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA NOS TERMOS DO ART. 894, §2º, DA CLT . Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de o carteiro motorizado , empregado da ECT, acumular o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta e o adicional de periculosidade. No presente caso, o recurso de embargos foi interposto contra acórdão de Turma por meio do qual negou provimento ao recurso de revista da reclamada - ECT, mantendo-se a condenação, cumulativamente, ao pagamento dos adicionais. Em sessão de 14 de outubro de 2021, ao julgar o IRR - 1757-68.2015.5.06.0371, a SBDI-1 fixou a tese jurídica no Tema Repetitivo nº 15 de que: " diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". Portanto, diante da pacificação do entendimento, e estando a decisão da Turma em conformidade com o precedente, não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedente da SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001875-07.2015.5.06.0351. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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