- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Embargos 0001081-16.2015.5.06.0341, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFO - ECT. ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS NOS AUTOS DO PROCESSO N° 1757-68.2015.5.06.0371. POSSIBILIDADE. Discute-se, nos presentes autos, a possibilidade de percepção cumulativa, por parte do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que desempenha a função de carteiro motorizado, do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC com o adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT. A Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional AADC quando houver o pagamento do adicional de periculosidade respectivo, por entender que as duas parcelas ostentam a mesma natureza jurídica. Essa questão, contudo, não comporta mais debate no âmbito desta Corte Superior. Isso porque matéria já foi apreciada por esta SbDI-1, quando do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema n° 15, nos autos do processo TST - IRR - 1757-68.2015.5.06.0371, com acórdão publicado em 03/12/2021, oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Assim, verifica-se que o entendimento adotado pela Eg. Turma, no sentido de que há identidade de fundamentos entre o adicional de periculosidade previsto no §4º do art. 193 da CLT e o AADC e de que ambos não podem ser recebidos conjuntamente está em desconformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal, sendo devido ao Reclamante, portanto, o pagamento cumulativo dos dois adicionais. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001081-16.2015.5.06.0341. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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