- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2022
- Data de publicação
- 29/07/2022
TST – Recurso de Embargos 0000831-96.2016.5.06.0001, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO. Ao reconhecer a ilicitude da terceirização por envolver atividades ligadas à finalidade do empreendimento, a decisão da c. Turma vai de encontro ao Tema de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 725), no qual se firmou a tese vinculante de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 331, I e III, do TST, conforme interpretação revista após o julgamento pelo e. STF da ADPF 324 e do RE 958.252, não há se falar em vínculo de emprego com a tomadora dos serviços nem há se falar na condenação ao pagamento dos direitos inerentes à categoria dos bancários. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000831-96.2016.5.06.0001. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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