JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001221-57.2011.5.05.0005

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2022
Data de publicação
29/07/2022

TST – Agravo 0001221-57.2011.5.05.0005, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. DESPROVIMENTO. Não merece reforma decisão da c. Turma com entendimento amparado no Tema de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 725), no qual se firmou a tese vinculante de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Não resta demonstrada divergência jurisprudencial, tampouco distinguishing em relação à jurisprudência consolidada pelo e. STF em relação à licitude da terceirização em todas as etapas da cadeia produtiva. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001221-57.2011.5.05.0005. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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