- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011936-24.2015.5.01.0202, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS APONTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, não há se falar no seguimento do recurso, tendo em vista o consignado no acórdão regional no sentido de que " a ocorrência de doença equiparada a acidente de trabalho, por ser fato constitutivo do direito da parte autora, deve ser por ela comprovada, nos moldes dos artigos 818 da CLT e art. 373 I, do CPC. Cabe, portanto, à parte autora, o ônus de provar a existência do nexo de causalidade entre a doença de que foi acometida e as funções por ela desempenhadas, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante, tendo em vista que não foi realizada prova pericial nestes autos ", não havendo se falar em violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Ademais, conforme consta do acórdão regional, " não houve comprovação do nexo de causalidade entre as doenças que acometeram o autor e suas atividades laborais " e " inexistindo laudo pericial nos autos que confirme ter sido o autor vítima de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, a qual resultou no seu afastamento, não há como reconhecer-lhe o direito à estabilidade, tampouco à indenização por danos morais e materiais ". Dessa forma, o eventual processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011936-24.2015.5.01.0202. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.