JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001081-25.2019.5.09.0007

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001081-25.2019.5.09.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos , a Corte Regional manteve a sentença que considerou prescrita a pretensão da autora, esclarecendo que a presente reclamatória postula uma indenização reparatória, ante o ato ilícito praticado pelo ex-empregador, aplicando-se, assim, a prescrição bienal ao presente caso. Consignou-se na decisão regional que " a rescisão contratual operou-se em 14/07/2015 e a presente ação foi ajuizada em 17/10/2019 ". A reclamante defende a aplicação da prescrição parcial quinquenal. Aponta contrariedade à Súmula 327 do TST, violação do art. 114, VI, da Constituição Federal e apresenta arestos a cotejo de tese. Ocorre que o caso dos autos trata de indenização por dano material, não incidindo ao caso a Súmula nº327 do TST, que se refere à prescrição incidente sobre o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Também não incidem ao caso em tela os demais dispositivos, uma vez que sequer tratam de prazo prescricional e não logram êxito os arestos trazidos a cotejo, ante a inespecificidade com o caso dos autos, sendo o caso de incidência da Súmula nº296, I, do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001081-25.2019.5.09.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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