- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000130-46.2021.5.13.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate que se trava acerca do pedido de indenização por danos materiais decorrentes dos prejuízos causados pelo ex-empregador, uma vez que as parcelas de natureza salarial não foram integradas à base de cálculo da complementação de aposentadoria, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. O Regional manteve a sentença, considerando prescrita a pretensão do autor, esclarecendo que a presente reclamatória não postula uma recomposição da reserva matemática da entidade de previdência fechada, mas uma indenização reparatória, ante o ato ilícito praticado pelo ex-empregador, aplicando-se, assim, a prescrição bienal ao presente caso. Ficou consignado que o contrato de trabalho do autor se extinguiu em 05/12/2013 e ajuizamento da presente ação se deu em 01/03/2021. O reclamante defende a aplicação da prescrição parcial quinquenal. Aponta contrariedade à Súmula 327 do TST, violação dos artigos 202 da CF, 75 da Lei Complementar 109/2001, 334, I, II, III e IV, 400, §1º, do CPC e apresenta arestos a cotejo de tese. Ocorre que o caso dos autos trata de indenização por dano material, não incidindo ao caso a Súmula nº327 do TST, nem o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, que se referem à prescrição incidente sobre o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Também não incidem ao caso em tela os demais dispositivos, uma vez que sequer tratam de prazo prescricional e não logram êxito os arestos trazidos a cotejo, ante a inespecificidade com o caso dos autos, sendo o caso de incidência da Súmula nº296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000130-46.2021.5.13.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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